A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 regulamenta o Rearp Atualização, um regime especial que visa facilitar a atualização e regularização patrimonial de bens móveis e imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2024. Neste artigo, exploraremos detalhadamente as disposições legais referentes a esse regime, a tributação aplicável tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, além das condições necessárias para a adesão e o acesso às declarações pertinentes.
A compreensão dessas normas é essencial para otimizar a gestão patrimonial e respeitar as obrigações fiscais.
Visão Geral da Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 atua como um componente essencial na regulamentação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, especificamente na modalidade de Atualização – Rearp Atualização.
De acordo com os artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265/2025, esta normativa viabiliza a atualização patrimonial de bens móveis e imóveis que foram adquiridos pelos contribuintes até o dia 31 de dezembro de 2024, permitindo uma avaliação mais precisa e atualizada de seus valores.
Essa atualização é relevante para que os contribuintes possam ajustar seus registros patrimoniais à realidade atual, garantindo que os valores estejam corretamente refletidos nas declarações fiscais.
A normativa desempenha um papel crucial ao oferecer essa oportunidade, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, inserindo-se no processo de adequação fiscal obrigatório e oportunizando um alinhamento adequado à legislação vigente.
Para aqueles que desejam migrar bens já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) para o regime atual, essa opção está disponível, facilitando ainda mais o processo
Critérios de Atualização de Bens Móveis e Imóveis
A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 estabelece critérios para a atualização patrimonial de bens móveis e imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
Essa atualização é fundamental para empresários e indivíduos que desejam ajustar o valor contábil de seus bens ao valor de mercado, assegurando que estejam em conformidade com a legislação vigente.
Segundo a normativa, todos os bens passíveis de atualização devem ser reavaliados para refletir preços de mercado atuais, o que pode envolver tanto patrimônios pessoais quanto empresariais.
Essa reavaliação, ao alinhar os valores contábeis aos de mercado, ajuda a evitar possíveis discrepâncias fiscais
Para aderir ao regime, conforme “conforme o art.
3º da Lei nº 15.265/2025″, é necessário submeter a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) via e-CAC, garantindo que toda a documentação esteja devidamente entregue até a data estipulada.
Os interessados precisam estar cientes da tributação associada, a qual é de 4% no Imposto de Renda para pessoas físicas.
Empresas enfrentarão alíquotas de 4,8% pelo IRPJ e 3,2% pela CSLL
Para mais detalhes, recomenda-se acessar a página oficial da Receita Federal, onde são encontrados guias e informações adicionais sobre o procedimento e seus requisitos legais.
Tributação Aplicável aos Valores Atualizados
No contexto do Rearp Atualização, a tributação sobre valores atualizados de bens se diferencia significativamente entre pessoas físicas e jurídicas.
As pessoas físicas estão sujeitas ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) a uma alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor pago.
Este regime propicia uma atualização patrimonial que pode resultar em tributação reduzida, quando comparada a cenários convencionais de alienação de bens.
A atualização do valor via Rearp permite uma equivalência mais próxima ao valor de mercado, otimizando a percepção de receitas pelo contribuinte.
Pessoas jurídicas, por outro lado, enfrentam uma carga tributária composta por duas frentes: o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com a alíquota de 4,8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 3,2%.
Esta estrutura busca contemplar as especificidades das obrigações corporativas, permitindo ainda a migração de bens atualizados pelo Dabim para o Rearp, facilitando processos contábeis.
Contribuinte Imposto Alíquota Pessoa Física IRPF 4% Pessoa Jurídica IRPJ 4,8% Pessoa Jurídica CSLL 3,2%
Essa clareza tributária oferece um ambiente mais previsível para decisões estratégicas de atualização patrimonial, alinhando-se às diretrizes fiscais estipuladas na Lei 15.265/2025.
Migração de Bens Atualizados via Dabim
A lei atual oferece uma excelente oportunidade para aqueles que já atualizaram seus bens por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim).
Essa atualização permitida pelo Dabim agora pode ser migrada para o Rearp Atualização, permitindo uma continuidade fluida no processo de regularização patrimonial.
A migração simplifica e centraliza as atualizações, reduzindo a complexidade burocrática e assegurando conformidade com a legislação vigente.
Utilize o Aplicativo de Identificação do REARP para facilitar esse processo e assegurar que todos os dados estejam corretamente transportados, garantindo assim que as informações estejam atualizadas de acordo com o regime atual.
Além de facilitar o processo, a migração também oferece benefícios fiscais evidentes, como a possibilidade de tributar a atualização a uma alíquota reduzida, de apenas 4% para pessoas físicas.
Isso se reflete significativamente em economias ao longo do tempo.
Esse procedimento não apenas representa uma oportunidade de conformidade financeira, mas também um incentivo econômico para impulsionar a transparência e a regularização dos bens junto ao fisco.
Para aqueles que desejam se beneficiar plenamente dessa vantagem, é crucial seguir o que dispõe o “art.
5º, §2º, da Lei nº 15.265/2025″, assegurando que todos os critérios legais sejam estritamente observados.
Declaração de Opção (Deap): Procedimentos e Prazos
A apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) é uma etapa fundamental para a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp Atualização).
A partir de 02 de janeiro de 2026, a Deap deve ser acessada via e-CAC da Receita Federal, destacando-se como uma ferramenta indispensável nesse processo.
Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, precisam cumprir com esse procedimento dentro do prazo estipulado para garantir sua participação no regime.
Os prazos estabelecidos são rigorosos e demandam atenção:
- 02/01/2026 – início do acesso via e-CAC
- 19/02/2026 – prazo final para apresentação da Deap
- 27/02/2026 – vencimento da primeira parcela ou pagamento em quota única
Além disso, o pagamento dos tributos é flexível, podendo ser efetuado em quota única ou parcelado em até 36 vezes mensais.
A primeira parcela, ou a única, deve ser paga até 27 de fevereiro de 2026, garantindo a regularização patrimonial de seus bens móveis e imóveis.
Considerando a complexidade dos processos e a importância dos prazos, é essencial que cada contribuinte se planeje adequadamente.
Aqueles que atualizarem seus bens pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) também têm a possibilidade de migrar para o Rearp Atualização, otimizando a regularização de seus ativos.
Para mais informações, visite diretamente o Portal da Receita Federal.
O Rearp Atualização representa uma oportunidade valiosa para a regularização de bens, permitindo uma atualização tributária vantajosa.
Assim, é fundamental que contribuintes estejam cientes das regras e prazos para garantir uma adesão eficaz.